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Em que forma devem ser realizados o recolhimento, os procedimentos e a escrituração?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Em que forma devem ser realizados o recolhimento, os procedimentos e a escrituração?
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Resposta
Devem ser realizados na forma e nas condições regulamentares.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - O contribuinte ou responsável deverá recolher, por guia ou carnê, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido.
§ 1º - A guia e carnê obedecerão ao modelo aprovado pelo poder executivo. (redação alterada pelo art. 15 da L.C. 467/2002).
§ 2º - O recolhimento, os procedimentos e a escrituração serão realizados na forma e condições regulamentares. (redação alterada pelo art.15 da L.C. 467/2002)
§ 3º - Fica vedado, para recolhimento através do sistema bancário, a utilização de guia ou boleto integrante de carnê para pagamento do imposto ou parcela de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (redação alterada pelo art.15 da L.C.467/2002)
§ 4º - Quando o valor do imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser acumulado com o imposto correspondente ao período ou períodos subsequentes, até que o somatório seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), ocasião em que será pago ou recolhido, obedecido o prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, sem os acréscimos de mora. (redação alterada pelo art. 15 da L.C. 467/2002).
§ 5º - Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as seguintes condições: (acrescentado pelo art. 16 da L.C. 482/2003)
I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento, conforme regulamento;
II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês.
§ 6º - Para efeito de extinção do crédito tributário, a compensação fica condicionada à homologação do Fisco. (acrescentado pelo art. 16 da L.C. 482/2003)
§ 8º - Fica autorizado o cancelamento, pelo Chefe do Departamento competente, das guias geradas por meio do sistema eletrônico de escrituração do ISSQN, cujo somatório, durante o exercício financeiro, não ultrapasse R$ 10,00 (dez reais), neste valor considerado o principal e os acréscimos legais sobre ele incidentes. (acrescido pelo art. 10 da L.C. 918 de 28/12/2015)
§ 9º - No caso dos prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional obrigados ao recolhimento do imposto por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, as formas e os prazos para recolhimento serão estabelecidos em Legislação Federal. (acrescido pelo art. 11 da L.C. 1.111/2020) (alterado pelo art. 6º da L.C. 1.311/2025)
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