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Qual é a penalidade aplicada quando o sujeito obrigado **deixar de efetuar a retenção e o recolhimento** do imposto retido na fonte conforme a norma específica?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Qual é a penalidade aplicada quando o sujeito obrigado **deixar de efetuar a retenção e o recolhimento** do imposto retido na fonte conforme a norma específica?
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Resposta
50% sobre o montante do imposto devido.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 81. - As infrações apuradas após o início da ação fiscal serão puníveis com multa:
I. de R$ 2.533,15 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e quinze centavos) aplicáveis:
a) pelo não atendimento à intimação;
b) pelo uso de livro fiscal em desacordo com o regulamento;
c) por atraso na escrituração dos livros fiscais;
d) pelo uso de livros fiscais sem a respectiva autenticação pela seção competente;
e) por não haver solicitado autorização prévia da repartição competente, para confecção de documentos fiscais;
f) aos estabelecimentos gráficos que, por ocasião da confecção de documentos fiscais, deixarem de exigir autorização devidamente visada pela repartição competente;
g) pela confecção ou emissão de documentos fiscais e de Recibo Provisório de Serviços (RPS) em desacordo com o regulamento; (alterado pelo art. 24 da L.C. 785 de 17/12/2012)
h) àqueles que não comunicarem o extravio de documentos fiscais;
i) àqueles que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou Fatura de Serviço correspondente a operação isenta ou não tributada, ou qualquer outro documento de controle exigido pela legislação municipal.
II. de R$ 4.221,91 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos) aplicáveis àqueles que:
a) exerçam ou adotem atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem a respectiva inscrição como contribuinte;
b) sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa subtraírem da fiscalização, os documentos necessários à fixação do valor estimado ao imposto;
c) por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais;
d) prestarem serviço sujeito à tributação sem a emissão da correspondente nota fiscal;
e) deixarem de emitir quaisquer outros documentos exigidos pela Legislação Municipal;
f) não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres devidamente autenticados, a que estejam sujeitos, no caso dos espetáculos previstos nos subitens 12.01, 12.03, 12.05, 12.07, 12.08, 12.10 e 12.11 da lista constante do Art. 50 desta lei;
g) deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres no ato do seu recolhimento na portaria ou fizerem com que os mesmos retornem à bilheteria;
h) por qualquer forma, deixarem de depositar os bilhetes de ingresso ou congêneres em urna especial de modelo oficial;
i) não possuírem livros e documentos necessários ao exercício de sua atividade, exigidos em Regulamento;
j) não mantiverem sob sua guarda os livros e documentos fiscais, durante o qüinqüênio prescricional do crédito tributário;
k) adotarem regime especial de documentos fiscais sem prévia autorização;
l) sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido;
m) não apresentarem, no prazo regulamentar, a declaração exigida no Art. 65 desta lei;
n) indevidamente emitirem documentos fiscais de serviços, em proveito próprio ou alheio;
o) fornecerem ou apresentarem informações inexatas ou inverídicas;
p) obrigados a efetuar a retenção do imposto na fonte, não o fizerem;
q) não apresentarem as Notas Fiscais de Serviços que estiverem em branco, para inutilização, ou o Termo de Inutilização de Documentos Fiscais; (alterado pelo art. 11 da L.C. 918 de 28/12/2015)
s) não apresentarem o formulário do ISS – Construção Civil, previsto no Art. 88 desta Lei. (acrescentado pelo art. 7º da L.C. 1.311/2025)
t) efetuarem o cancelamento ou a substituição de Notas Fiscais de Serviços indevidamente. (acrescentado pelo art. 7º da L.C. 1.311/2025)
III. de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante do imposto devido, aos contribuintes ou responsáveis que:
a) deixarem de recolher o imposto devido;
b) não recolherem o imposto devido no prazo regulamentar;
d) não efetuarem a retenção e o recolhimento do imposto correspondente, conforme disposto no parágrafo 2º do Art. 60 desta lei. (acrescido pelo art. 13 da L.C. 918 de 28/12/2015)
IV. de 100% (cem por cento) sobre o montante do imposto aos que, tendo efetuado a retenção prevista no parágrafo 2º do Art. 60 desta lei, não efetuarem o recolhimento do respectivo imposto, ou ainda, se as infrações previstas no inciso III deste Art. resultarem de artifício doloso ou fraude. (alterado pelo art. 26 da L.C. 785 de 17/12/2012) (alterado pelo art. 14 da L.C. 918 de 28/12/2015)
V. de R$ 756,25 (setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) por terminal eletrônico ou máquina, ou equipamento equivalente, aos contribuintes ou responsáveis, no caso de descumprimento do previsto no parágrafo 17 do Art. 50 desta lei. (acrescido pelo art. 9º da LC 981/2017)
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