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Quem é considerado contribuinte da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Quem é considerado contribuinte da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar?
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Resposta

São considerados contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel construído ou de terreno vago.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 97. - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel construído ou de terreno vago, situado em vias ou logradouros públicos em que haja serviço de remoção de lixo domiciliar.

§ 1º - A taxa é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) nos casos de imóveis destinados a fins comerciais, com exceção de escritórios.

§ 2º - A taxa sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) nos casos de imóveis que tiverem incinerador em uso e de imóveis pertencentes ao patrimônio de instituições de educação ou de assistência social, bem como templos religiosos, desde que estes não estejam locados a terceiros e exclusivamente quando estejam sendo utilizados diretamente em seus objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos e, ainda, quando relativa à parte construída dos imóveis onde funcionarem cinemas ou teatros.

§ 3º - Nenhum lançamento da taxa será inferior a R$ 69,47 (sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) anuais. (alterado pelo art. 5º da LC nº 419 de 20/12/2000) (alterado pelo art. 16 da L.C. 706 de 17/12/2010) (valor atualizado até o Decreto 11.059/2025)

§ 4º - Para efeito de cálculo desta taxa fica estabelecido o teto de 1.000 (um mil) m2 para cinemas, teatros e escolas e 2.000 (dois mil) m2 para os demais casos.

§ 5º - Aplica-se à Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar o disposto no parágrafo único do Art. 25 desta lei. Art. 99 - Nos casos do § lº do Art. anterior, a remoção refere-se ao lixo que não exceda à metade da capacidade normal do veiculo coletor, ficando o contribuinte sujeito, pelo excesso, ao pagamento extraordinário do serviço especial de remoção de lixo, nas bases estabelecidas em decreto apropriado.

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