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Como a taxa de licença de localização e funcionamento é cobrada para as atividades listadas no Anexo III e para as demais atividades?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Como a taxa de licença de localização e funcionamento é cobrada para as atividades listadas no Anexo III e para as demais atividades?
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Resposta
A taxa para as atividades previstas no Anexo III é cobrada conforme os valores especificados naquele anexo; as demais atividades são cobradas de acordo com as tabelas II, III e IV.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 105. - A taxa de licença normal, anual, de localização e funcionamento será cobrada em relação às atividades elencadas no ANEXO III desta lei conforme os valores nele especificados e as demais, de acordo com as tabelas II, III e IV. (alterado pelo art. 1º da LC 421, de 28 de dezembro de 2000) (redação alterada pelo art. 25 da L.C. 644 de 23/12/2008)
Nota-1 Classificam-se como minimercados, os estabelecimentos onde se pratica a comercialização conjunta de gêneros alimentícios e cereais, Artigos de uso pessoal e domésticos, ferragens, louças, carnes, pescados, massas alimentícias e conservas, materiais elétricos em pequena escala, laticínios, bebidas, óleos comestíveis, refrigerantes, frutas, legumes, verduras, Artigos plásticos, confeitos, Artigos escolares, Artigos de toucador, cigarros, fósforos, gesso e barro, fazenda e armarinhos.
Nota-2 Classificam-se como supermercado, os estabelecimentos onde se pratica a comercialização conjunta de todos os Artigos da nota 1 e mais e aparelhos eletrodomésticos, móveis em geral e vestuário.
Nota-3 Classificam-se como superlojas, os estabelecimentos onde se pratica a comercialização conjunta de produtos ou Artigos de categorias diversas e não similares ou congêneres, com finalidade ou usos múltiplos, tais como:
I. Aparelhos elétricos de difusão de sons ou imagens (televisores, rádios, toca-discos, gravadores e similares);
II. Móveis estofados, de madeira ou metal, para dormitórios, copas, cozinhas, salas ou varandas, e escritórios; 42
III. Aparelhos eletrodomésticos (refrigeradores, ventiladores, enceradeiras, máquinas de lavar e secar, torradeiras, chuveiros, batedeiras, torneiras e outros);
IV. Utensílios de uso doméstico (talheres, panelas e similares, Artigos de vidro, louças ou cristais, plásticos e outros);
V. Aparelhos de uso doméstico (fogões, máquinas de costura, tricô ou similares, balanças e outros).
Nota-4 Classificam-se como Loja de Departamentos, os estabelecimentos onde se pratica a comercialização conjunta de produtos ou Art.s de categorias diversas não similares com finalidade ou usos múltiplos, enumerados na nota 3 e mais:
I. Máquinas ou motores para fins industriais ou profissionais;
II. Brinquedos ou jogos;
III. Jóias, relógios ou bijuterias;
IV. Roupas de cama, mesa e banho;
V. Ferragens e ferramentas;
VI. Artigos de higiene e beleza pessoal;
VII. Tapetes e cortinas;
VIII. Artigos de adorno pessoal;
IX. Bicicletas e outros veículos de propulsão humana e automotores;
X. Artigos ou produtos alimentares;
XI. Calçados, esporte ou passeio;
XII. Discos ou gravações;
XIII. Refrescos, sorvetes, doces e refrigerantes;
XIV. Serviços de bar e café;
XV. Serviços de refeições ou lanches;
XVI. Artigos plásticos;
XVII. Livrarias e Artigos escolares;
XVIII. Artigos de caça e pesca;
XIX. Artigos de limpeza ou higiene geral;
XX. Artigos de louça, cristal, barro, gesso, bronze, ferro ou madeira;
XXI. Máquinas filmadoras ou fotográficas e seus acessórios;
XXII. Artigos de vestuários em geral;
XXIII. Máquinas de escrever, calcular e similares;
XXIV. Miudezas ou armarinhos.
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