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Que artigos adicionais caracterizam uma loja de departamentos conforme a norma?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Que artigos adicionais caracterizam uma loja de departamentos conforme a norma?
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Resposta

A loja de departamentos agrega produtos listados para superlojas e mais categorias como máquinas ou motores industriais, brinquedos, jóias e bijuterias, roupas de cama, ferragens, artigos de higiene e beleza, tapetes e cortinas, bicicletas, calçados, discos, serviços de bar e refeições, livrarias, entre outros.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 105. - A taxa de licença normal, anual, de localização e funcionamento será cobrada em relação às atividades elencadas no ANEXO III desta lei conforme os valores nele especificados e as demais, de acordo com as tabelas II, III e IV. (alterado pelo art. 1º da LC 421, de 28 de dezembro de 2000) (redação alterada pelo art. 25 da L.C. 644 de 23/12/2008)

Nota-1 Classificam-se como minimercados, os estabelecimentos onde se pratica a comercialização conjunta de gêneros alimentícios e cereais, Artigos de uso pessoal e domésticos, ferragens, louças, carnes, pescados, massas alimentícias e conservas, materiais elétricos em pequena escala, laticínios, bebidas, óleos comestíveis, refrigerantes, frutas, legumes, verduras, Artigos plásticos, confeitos, Artigos escolares, Artigos de toucador, cigarros, fósforos, gesso e barro, fazenda e armarinhos.

Nota-2 Classificam-se como supermercado, os estabelecimentos onde se pratica a comercialização conjunta de todos os Artigos da nota 1 e mais e aparelhos eletrodomésticos, móveis em geral e vestuário.

Nota-3 Classificam-se como superlojas, os estabelecimentos onde se pratica a comercialização conjunta de produtos ou Artigos de categorias diversas e não similares ou congêneres, com finalidade ou usos múltiplos, tais como:

I. Aparelhos elétricos de difusão de sons ou imagens (televisores, rádios, toca-discos, gravadores e similares);

II. Móveis estofados, de madeira ou metal, para dormitórios, copas, cozinhas, salas ou varandas, e escritórios; 42

III. Aparelhos eletrodomésticos (refrigeradores, ventiladores, enceradeiras, máquinas de lavar e secar, torradeiras, chuveiros, batedeiras, torneiras e outros);

IV. Utensílios de uso doméstico (talheres, panelas e similares, Artigos de vidro, louças ou cristais, plásticos e outros);

V. Aparelhos de uso doméstico (fogões, máquinas de costura, tricô ou similares, balanças e outros).

Nota-4 Classificam-se como Loja de Departamentos, os estabelecimentos onde se pratica a comercialização conjunta de produtos ou Art.s de categorias diversas não similares com finalidade ou usos múltiplos, enumerados na nota 3 e mais:

I. Máquinas ou motores para fins industriais ou profissionais;

II. Brinquedos ou jogos;

III. Jóias, relógios ou bijuterias;

IV. Roupas de cama, mesa e banho;

V. Ferragens e ferramentas;

VI. Artigos de higiene e beleza pessoal;

VII. Tapetes e cortinas;

VIII. Artigos de adorno pessoal;

IX. Bicicletas e outros veículos de propulsão humana e automotores;

X. Artigos ou produtos alimentares;

XI. Calçados, esporte ou passeio;

XII. Discos ou gravações;

XIII. Refrescos, sorvetes, doces e refrigerantes;

XIV. Serviços de bar e café;

XV. Serviços de refeições ou lanches;

XVI. Artigos plásticos;

XVII. Livrarias e Artigos escolares;

XVIII. Artigos de caça e pesca;

XIX. Artigos de limpeza ou higiene geral;

XX. Artigos de louça, cristal, barro, gesso, bronze, ferro ou madeira;

XXI. Máquinas filmadoras ou fotográficas e seus acessórios;

XXII. Artigos de vestuários em geral;

XXIII. Máquinas de escrever, calcular e similares;

XXIV. Miudezas ou armarinhos.
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