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Em que condições estabelecimentos instalados dentro de escolas ou clubes podem ser isentos da taxa?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Em que condições estabelecimentos instalados dentro de escolas ou clubes podem ser isentos da taxa?
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Resposta

Quando obtenham permissão especial da Prefeitura, não possuam comunicação direta com logradouro público e funcionem em concordância com os horários das atividades da escola ou clube, estando dispensados do pagamento de licença especial.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 105. - A taxa de licença normal, anual, de localização e funcionamento será cobrada em relação às atividades elencadas no ANEXO III desta lei conforme os valores nele especificados e as demais, de acordo com as tabelas II, III e IV. (alterado pelo art. 1º da LC 421, de 28 de dezembro de 2000) (redação alterada pelo art. 25 da L.C. 644 de 23/12/2008)

[...]

Nota-5

I. O exercício de mais de uma atividade prevista no Anexo III, sujeitar-se-á ao pagamento da taxa pelo item de maior valor; (alterado pelo art. 24 da LC 670/2009)

III. As taxas previstas para os estabelecimentos enquadrados com CNAE G4721104, G472969902, I561120101, I561120103, I561120105, I561120107, I561120201, I561120203, I561120301, I561120303, I5620103, G4711301, G4711302 e G471210001 no ANEXO III se encontram acrescidas com os valores correspondentes à licença especial exigível para seu habitual funcionamento, ficando dispensada autorização prévia em tal sentido; (redação alterada pelo art. 26 da L.C. 644 de 23/12/2008)

IV. Licença especial, anual, para funcionamento em horário além do normal, mais:

a) 30% (trinta por cento) da licença normal para estabelecimentos localizados em Supercentros ou galerias com exceção daquelas abrangidos pelo inciso II;

b) 50% (cinqüenta por cento) da licença normal nos demais casos, com exceção daqueles abrangidos pelo inciso II;

V. Os estabelecimentos enquadrados com CNAE G471300101 e G471300103 no ANEXO III, ficam isentos de licença especial para o funcionamento além do horário normal:

a) Na semana que antecede o Dia das Mães;

b) Na semana que antecede o Dia dos Pais;

c) Na véspera e no Dia dos namorados;

d) No sábado de Carnaval;

e) Na segunda quinzena de novembro e mês de dezembro, período de festas natalinas. (redação alterada pelo art. 27 da L.C. 644 de 23/12/2008)

VI. São isentos da taxa os estabelecimentos que, a critério da Prefeitura, obtiverem permissão especial para se instalarem no interior de escolas e clubes, desde que não haja comunicação direta para logradouro público, podendo funcionar em concordância com os horários das atividades ali exercidas, independentemente do pagamento de licença especial;

VII. O empresário, a sociedade empresária ou a sociedade simples legalmente enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) terá, mediante solicitação do interessado, desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa de Licença determinado no ANEXO III, a que se refere o Art. 105 desta Lei, independentemente do ramo de atividade exercido pelo contribuinte, ficando dispensada da solicitação a microempresa ou a empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que terá o benefício concedido automaticamente, sendo que:

a) o desconto vigerá no exercício seguinte à solicitação do interessado no caso de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) não optante pelo Simples Nacional e no exercício seguinte ao deferimento da opção no caso de enquadramento no Simples Nacional;

b) no caso de desenquadramento do Simples Nacional o aviso complementar da Taxa de Licença será lançado para o exercício seguinte. (Alterado pelo art. 1º da LC 421 de 28/12/2000) (alterada pelo art. 22 da LC 513 de 31/12/2004) (redação alterada pelo art. 28 da L.C. 644 de 23/12/2008) (alterado pelo art. 10 da L.C. 1.311/2025)

VIII. O horário de funcionamento dos minimercados, enquadrados com CNAE G471210001 no ANEXO III, com pagamento de licença especial será o seguinte:

a) nos dias úteis das 5 às 22 horas;

b) aos domingos e feriados das 5 às 12 horas. (redação alterada pelo art. 29 da L.C. 644 de 23/12/2008)

IX. As subagências e postos de serviços de estabelecimentos de crédito, financiamento ou investimento, enquadrados com CNAE K6421200, K6422100, K6423900, K6424701, K6431000 e K6432800 no ANEXO III terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa que nela consta. (redação alterada pelo art. 30 da L.C. 644 de 23/12/2008)

X. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de escritório administrativo de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços será de R$ 839,56 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). (Acrescentado pelo art. 1º da LC 421 de 28/12/2000) (alterada pelo art. 23 da LC 513 de 31/12/2004) (redação alterada pelo art. 31 da L.C. 644 de 23/12/2008) (valor atualizado até o Decreto 11.059/2025)

XI. A microempresa ou a empresa de pequeno porte, não optante pelo Simples Nacional, que tiver interesse no benefício fiscal de que trata o inciso VII desta Nota, deverá requerer para o ano seguinte, dentro do prazo regulamentar, o correspondente desconto incidente sobre a Taxa de Licença, anexando ao requerimento, a reprografia da Declaração do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza e, se for o caso, da Declaração do Simples Nacional do exercício anterior. (redação alterada pelo art. 25 da LC 443/2001) (redação alterada pelo art. 32 da L.C. 644 de 23/12/2008) (alterado pelo art. 11 da L.C. 1.311/2025)

XII. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que não estiver em dia com os recolhimentos do Imposto Sobre Serviços e da Taxa de Licença até a data do protocolo do requerimento para concessão do benefício fiscal referido no inciso VII desta Nota, não terá direito ao correspondente desconto para o exercício fiscal subsequente. (redação alterada pelo art. 25 da LC 443/2001) (alterada pelo art. 24 da LC 513 de 31/12/2004) (redação alterada pelo art. 33 da L.C. 644 de 23/12/2008) (alterado pelo art. 12 da L.C. 1.311/2025)

§ 4º - Para efeitos do disposto no inciso X da Nota-5 deste Art., considera-se escritório administrativo de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, a unidade destas que funcione com inscrição no CNPJ distinta de suas unidades operacionais, prestando somente serviços administrativos próprios. (acrescentado pelo art. 30 da L.C. 785 de 17/12/2012)

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