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Em que condições estabelecimentos instalados dentro de escolas ou clubes podem ser isentos da taxa?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Em que condições estabelecimentos instalados dentro de escolas ou clubes podem ser isentos da taxa?
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Resposta
Quando obtenham permissão especial da Prefeitura, não possuam comunicação direta com logradouro público e funcionem em concordância com os horários das atividades da escola ou clube, estando dispensados do pagamento de licença especial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 105. - A taxa de licença normal, anual, de localização e funcionamento será cobrada em relação às atividades elencadas no ANEXO III desta lei conforme os valores nele especificados e as demais, de acordo com as tabelas II, III e IV. (alterado pelo art. 1º da LC 421, de 28 de dezembro de 2000) (redação alterada pelo art. 25 da L.C. 644 de 23/12/2008)
[...]
Nota-5
I. O exercício de mais de uma atividade prevista no Anexo III, sujeitar-se-á ao pagamento da taxa pelo item de maior valor; (alterado pelo art. 24 da LC 670/2009)
III. As taxas previstas para os estabelecimentos enquadrados com CNAE G4721104, G472969902, I561120101, I561120103, I561120105, I561120107, I561120201, I561120203, I561120301, I561120303, I5620103, G4711301, G4711302 e G471210001 no ANEXO III se encontram acrescidas com os valores correspondentes à licença especial exigível para seu habitual funcionamento, ficando dispensada autorização prévia em tal sentido; (redação alterada pelo art. 26 da L.C. 644 de 23/12/2008)
IV. Licença especial, anual, para funcionamento em horário além do normal, mais:
a) 30% (trinta por cento) da licença normal para estabelecimentos localizados em Supercentros ou galerias com exceção daquelas abrangidos pelo inciso II;
b) 50% (cinqüenta por cento) da licença normal nos demais casos, com exceção daqueles abrangidos pelo inciso II;
V. Os estabelecimentos enquadrados com CNAE G471300101 e G471300103 no ANEXO III, ficam isentos de licença especial para o funcionamento além do horário normal:
a) Na semana que antecede o Dia das Mães;
b) Na semana que antecede o Dia dos Pais;
c) Na véspera e no Dia dos namorados;
d) No sábado de Carnaval;
e) Na segunda quinzena de novembro e mês de dezembro, período de festas natalinas. (redação alterada pelo art. 27 da L.C. 644 de 23/12/2008)
VI. São isentos da taxa os estabelecimentos que, a critério da Prefeitura, obtiverem permissão especial para se instalarem no interior de escolas e clubes, desde que não haja comunicação direta para logradouro público, podendo funcionar em concordância com os horários das atividades ali exercidas, independentemente do pagamento de licença especial;
VII. O empresário, a sociedade empresária ou a sociedade simples legalmente enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) terá, mediante solicitação do interessado, desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa de Licença determinado no ANEXO III, a que se refere o Art. 105 desta Lei, independentemente do ramo de atividade exercido pelo contribuinte, ficando dispensada da solicitação a microempresa ou a empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que terá o benefício concedido automaticamente, sendo que:
a) o desconto vigerá no exercício seguinte à solicitação do interessado no caso de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) não optante pelo Simples Nacional e no exercício seguinte ao deferimento da opção no caso de enquadramento no Simples Nacional;
b) no caso de desenquadramento do Simples Nacional o aviso complementar da Taxa de Licença será lançado para o exercício seguinte. (Alterado pelo art. 1º da LC 421 de 28/12/2000) (alterada pelo art. 22 da LC 513 de 31/12/2004) (redação alterada pelo art. 28 da L.C. 644 de 23/12/2008) (alterado pelo art. 10 da L.C. 1.311/2025)
VIII. O horário de funcionamento dos minimercados, enquadrados com CNAE G471210001 no ANEXO III, com pagamento de licença especial será o seguinte:
a) nos dias úteis das 5 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados das 5 às 12 horas. (redação alterada pelo art. 29 da L.C. 644 de 23/12/2008)
IX. As subagências e postos de serviços de estabelecimentos de crédito, financiamento ou investimento, enquadrados com CNAE K6421200, K6422100, K6423900, K6424701, K6431000 e K6432800 no ANEXO III terão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa que nela consta. (redação alterada pelo art. 30 da L.C. 644 de 23/12/2008)
X. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de escritório administrativo de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços será de R$ 839,56 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos). (Acrescentado pelo art. 1º da LC 421 de 28/12/2000) (alterada pelo art. 23 da LC 513 de 31/12/2004) (redação alterada pelo art. 31 da L.C. 644 de 23/12/2008) (valor atualizado até o Decreto 11.059/2025)
XI. A microempresa ou a empresa de pequeno porte, não optante pelo Simples Nacional, que tiver interesse no benefício fiscal de que trata o inciso VII desta Nota, deverá requerer para o ano seguinte, dentro do prazo regulamentar, o correspondente desconto incidente sobre a Taxa de Licença, anexando ao requerimento, a reprografia da Declaração do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza e, se for o caso, da Declaração do Simples Nacional do exercício anterior. (redação alterada pelo art. 25 da LC 443/2001) (redação alterada pelo art. 32 da L.C. 644 de 23/12/2008) (alterado pelo art. 11 da L.C. 1.311/2025)
XII. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que não estiver em dia com os recolhimentos do Imposto Sobre Serviços e da Taxa de Licença até a data do protocolo do requerimento para concessão do benefício fiscal referido no inciso VII desta Nota, não terá direito ao correspondente desconto para o exercício fiscal subsequente. (redação alterada pelo art. 25 da LC 443/2001) (alterada pelo art. 24 da LC 513 de 31/12/2004) (redação alterada pelo art. 33 da L.C. 644 de 23/12/2008) (alterado pelo art. 12 da L.C. 1.311/2025)
§ 4º - Para efeitos do disposto no inciso X da Nota-5 deste Art., considera-se escritório administrativo de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, a unidade destas que funcione com inscrição no CNPJ distinta de suas unidades operacionais, prestando somente serviços administrativos próprios. (acrescentado pelo art. 30 da L.C. 785 de 17/12/2012)
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