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Qual é o número máximo de parcelas mensais permitidas para recolhimento da taxa por contribuintes que iniciam o funcionamento durante o exercício?

Legislação Tributária do Município de Santos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Santos (SP): Lei Municipal nº 3.750/1971 Código Tributário de Santos (SP), responda:

Qual é o número máximo de parcelas mensais permitidas para recolhimento da taxa por contribuintes que iniciam o funcionamento durante o exercício?
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Resposta

O recolhimento pode ser parcelado em até 12 parcelas mensais iguais, conforme forma e prazos fixados pelo Poder Executivo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107. - A taxa é devida anualmente, mensalmente ou por dia, conforme especificações constantes das tabelas anexas, devendo ser arrecadadas adiantadamente, por meio de guia, as mensais ou diárias. Quando devida anualmente, salvo exceções especificadas, na Legislação Municipal, será lançada em nome do contribuinte, ou responsável tributário na forma de Decreto do Poder Executivo, expedido anualmente, para pagamento em parcelas iguais por mês, bimestral ou semestral. (redação alterada pelo art. 22 da L.C. 482/2003)

§ 1º - A taxa não será devida, quando relativa a entidades públicas em geral de administração direta, sedes sociais e a outras dependências de entidades desportivas, culturais, recreativas, religiosas, sindicais, beneficentes, de partidos políticos, de federações, de confederações, de entidades sem fins lucrativos e de instituições de assistência social, bem como, quando referente a exposições artísticas e ao exercício profissional por motoristas de táxis e auxiliares, por motoristas de peruas, ônibus escolares e auxiliares, por motoristas das peruas de lotação e auxiliares que servem a Zona Noroeste e morros. (Alterado pelo art. 1º da LC 421 de 28 de dezembro de 2000) (redação alterada pelo art. 34 da L.C. 644 de 23/12/2008)

§ 2º - Serão inscritos, para recolhimento da taxa dentro do exercício, até no máximo de 12 (doze) parcelas mensais iguais, na forma e prazos fixados pelo Poder Executivo, os contribuintes que iniciarem seu funcionamento entre 1º de janeiro até o ultimo dia do mês, ressalvado disposto no parágrafo 5º deste Art..

§ 3º - O pedido de licença, após o último dia de janeiro, obrigará o contribuinte, sujeito à Tabela Anual, ao pagamento das prestações restantes, a partir do mês em que se verificar o inicio da atividade.

§ 4º - As mesmas regras dos parágrafos 2º e 3º deste Art. serão aplicadas no caso de acréscimo de algum ramo de atividade tributável, que altere o valor devido.

§ 5º - Quando a abertura ou acréscimo tributável ocorrer nos últimos 10 (dez) dias de um mês, não será devida nenhuma taxa correspondente a esse período, satisfeita a exigência da entrada prévia do requerimento ou considerando-se a data de sua comunicação pela fiscalização municipal.

§ 6º - Quando o encerramento da atividade ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias de um mês, não serão devidas as taxas correspondentes a esse período, se o interessado houver apresentado o competente requerimento dentro do mencionado prazo.

§ 7º - Para efeito de recolhimento da taxa, será considerado início da atividade do contribuinte a data de apresentação do requerimento.

§ 8° - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento os profissionais autônomos e liberais, estabelecidos ou não, bem como os microempreendedores individuais (MEI) enquadrados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), nos termos do Art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (acrescido pelo art. 23 da L.C. 482/2003) (alterado pelo art. 25 da LC 670/2009)

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