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Em que situação a Administração pode recorrer à publicação por edital para efetivar a entrega?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Em que situação a Administração pode recorrer à publicação por edital para efetivar a entrega?
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Resposta
Quando for impraticável a entrega por comunicação eletrônica, pessoal ou via postal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 181. - B - As intimações, termos de fiscalização, notificações de débitos tributários e respectivos autos de Infração, emitidos pela Administração Tributária, exceto os autos de infração emitidos por descumprimento de obrigações acessórias, para os quais deverá ser observada a Lei Complementar nº 917, de 28 de dezembro de 2015, serão entregues por meio de comunicação eletrônica, em portal próprio, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, ou pessoalmente ao responsável ou ao seu representante legal, preposto ou funcionário, mediante declaração de ciência no próprio documento, ou por via postal com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, quando impraticáveis os três primeiros meios. (alterado pelo art. 12 da L.C. 1.111/2020)
Parágrafo único. As intimações, termos de fiscalização, notificações de débitos tributários e respectivos autos de infração de que trata este Art., consideram-se entregues:
I - na data em que efetivada a consulta eletrônica no DTE, pelo sujeito passivo ou seu representante, ou 10 (dez) dias após o envio da comunicação por meio do DTE, o que ocorrer primeiro;
II - na data da ciência, quando pessoalmente;
III - na data do recebimento, ou, se omitida, quinze dias após a data da entrega no correio, quando por via postal;
IV - na data da publicação no Diário Oficial do Município, quando por edital.
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