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Quando deve ser dada ciência ao requerente?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Quando deve ser dada ciência ao requerente?
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Resposta
Após a decisão.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 185. - – A decisão fundamentada, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e outro caso. (Alterada pelo art. 1º da LC 421 de 28 de dezembro de 2000)
Parágrafo único - Após a decisão deverá ser dada ciência ao requerente, através dos dados disponíveis na petição, ou por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido. (Acrescentado pelo art. 1º da LC 421 de 28 de dezembro de 2000)
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