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Quais justificativas impedem a perda do mandato por faltas em sessões?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Quais justificativas impedem a perda do mandato por faltas em sessões?
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Resposta
São justificativas aceitas moléstia, afastamento da cidade, férias e licença.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 188. - A Junta de Recursos fiscais será constituída de 11 (onze) membros, sendo 6 (seis) representantes da Prefeitura e 5 (cinco) dos contribuintes.
§ 1º - Os representantes da Prefeitura serão designados pelo Prefeito, que indicará, dentre eles, o Presidente e o Vice-Presidente, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.
§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão designados pelo Prefeito Municipal e escolhidos entre os indicados em listas tríplices apresentadas por entidades que para tal fim sejam convocadas pelo Prefeito.
§ 3º - Os membros efetivos que comporão a Junta terão mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º - A competência dos membros da Junta, mesmo extinto o mandato, somente cessará com a posse dos novos representantes designados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - Perderá o mandato o membro que: (Acrescentado pelo art. 1º da LC 421 de 28 de dezembro de 2000)
a) usar de qualquer forma meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função praticar quaisquer atos de favorecimento;
b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
c) faltar a mais de 5 (cinco) sessões consecutivas ou 6 (seis) interpoladas, no mesmo exercício, salvo motivo de moléstia, afastamento da cidade, férias e licença
§ 6º - A perda do mandato referido ao parágrafo 5º deste Art. será declarada por iniciativa do Presidente da Junta, após apuração em processo regular. (Acrescentado pelo art. 1º da LC 421 de 28 de dezembro de 2000)
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