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Qual é a multa moratória diária aplicada aos débitos vencidos e não pagos?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Qual é a multa moratória diária aplicada aos débitos vencidos e não pagos?
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Resposta
Aplicase multa moratória de 0,1667% por dia, contada a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 216. - A cobrança dos créditos tributários municipais far-se-á: (alterado pelo art. 18 da L.C. 918 de 28/12/2015)
I. para pagamento em moeda corrente, cheque visado, cartão de crédito ou débito, inclusive em caixa eletrônico de autoatendimento ou pela rede mundial de computadores, exceto em casos excepcionais, cujo pagamento ocorra por força das circunstâncias, aos sábados, domingos e feriados, em obediência às normas fixadas pela Secretaria de Finanças: (alterado pelo art. 6º da L.C. 1.065 de 12/11/2019)
a) Na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou débito fica o Poder Executivo autorizado a acrescer o custo total da cobrança ao valor integral da obrigação a fim de evitar dúvidas ou perdas nas quantias relativas às arrecadações por essas modalidades;
b) As dívidas ajuizadas também poderão ser adimplidas através dos meios de pagamento previstos neste inciso;
II. mediante remessa à Procuradoria Geral do Município, para cobrança amigável ou judicial. (alterado pelo art. 33 da L.C. 785 de 17/12/2012)
§ 1º - A cobrança para pagamento em dinheiro, cheque visado e/ou cartão de crédito ou débito far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal e regulamentos fiscais. (alterado pelo art. 7º da L.C. 1.065 de 12/11/2019)
§ 2º - Os débitos de qualquer natureza vencidos e não pagos no prazo legal estarão sujeitos a multas moratórias de 0,1667% (um mil seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento, limitada a 10% (dez por cento).
§ 3º - Os débitos de natureza tributária, em qualquer fase de cobrança, serão acrescidos de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. (redação alterada pelo art. 24 da L.C. 482/2003) (alterado pelo art. 19 da L.C. 918 de 28/12/2015)
§ 4º - Para a atualização monetária dos débitos será utilizada a variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, medida no período de agosto a julho, cujo índice deverá ser publicado por ato do Poder Executivo. (redação alterada pelo art. 24 da L.C. 482/2003) (redação alterada pelo art. 9º da L.C. 1.065, de 12/11/2019)
§ 5º - A atualização monetária incidirá sobre o valor integral do débito, neste compreendida a multa, sendo que os juros de mora incidirão sobre o montante do débito atualizado monetariamente. (redação alterada pelo art. 24 da L.C. 482/2003) (alterado pelo art. 7º da L.C. 815 de 02/12/2013)
§ 6º - Poderão ser novamente inscritas as dívidas consideradas incobráveis, se constatada ulterior possibilidade de sua cobrança.
§ 7º - Os débitos de que trata este Art., inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), ressalvados os emitidos via carnê ou pelo sistema eletrônico de escrituração do ISSQN, deverão ser recolhidos diretamente no Departamento de Tesouro Municipal ou através de outra sistemática a ser divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças. (acrescido pelo art. 19 da LC 467/2002) (alterado pelo art. 20 da LC 918 de 28/12/2015) (alterado pelo art. 21 da L.C. 1.311/2025)
§ 8º - Na hipótese de pagamento, quando for apurada diferença de até R$ 50,00 (cinquenta reais) entre o valor lançado e o valor recolhido, fica autorizada a baixa independentemente do recolhimento desse montante. (acrescentado pelo art. 34 da L.C. 785 de 17/12/2012) (alterado pelo art. 21 da LC 918 de 28/12/2015) (alterado pelo art. 22 da L.C. 1.311/2025)
§ 9º - Ficam dispensados os lançamentos no valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
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