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Que critério de valor dispensa débitos inscritos na dívida ativa da cobrança judicial?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Que critério de valor dispensa débitos inscritos na dívida ativa da cobrança judicial?
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Resposta
Ficam dispensados da cobrança judicial os débitos cujo valor atualizado, na data do ajuizamento, seja igual ou inferior a R$ 1.600,00.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 221. - – Até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, a Procuradoria Fiscal do Município providenciará, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte, até 300 (trezentos) dias da inscrição para a cobrança judicial da dívida, sendo vedada a execução do serviço de cobrança por meio de terceiros, observada a exceção contida no parágrafo 4° deste Art.. (alterado pelo art. 2º da l.C. 989 de 27/12/2017)
§ 1º - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais ou não fiscais não pagos no vencimento poderão ser inscritos na dívida ativa.
§ 2º - Ficam dispensados da cobrança judicial, resguardada a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa, os débitos inscritos na Dívida Ativa, cujo valor atualizado na data do ajuizamento seja igual ou inferior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), ressalvados os casos em que a identidade do sujeito passivo admita a reunião dos débitos para tal finalidade.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os créditos tributários inscritos na dívida ativa até o exercício de 2024, cujo valor atualizado, na data da extinção, seja igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ressalvados os casos em que a identidade do sujeito passivo admita a reunião dos débitos inscritos para fins de ajuizamento.
§ 4º - A Procuradoria Fiscal do Município poderá valer-se do protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa, incluídos encargos legais e honorários, nos termos do Art. 25 da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e do Regulamento específico. (acrescido pelo art. 3º da L.C. 989 de 27/12/2017)
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