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Como devem ser inscritos os débitos fiscais para efeitos de cobrança?
Legislação Tributária do Município de Santos (SP)
Como devem ser inscritos os débitos fiscais para efeitos de cobrança?
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Resposta
Os débitos fiscais devem ser inscritos por contribuinte.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 221. - – Até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, a Procuradoria Fiscal do Município providenciará, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte, até 300 (trezentos) dias da inscrição para a cobrança judicial da dívida, sendo vedada a execução do serviço de cobrança por meio de terceiros, observada a exceção contida no parágrafo 4° deste Art.. (alterado pelo art. 2º da l.C. 989 de 27/12/2017)
§ 1º - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais ou não fiscais não pagos no vencimento poderão ser inscritos na dívida ativa.
§ 2º - Ficam dispensados da cobrança judicial, resguardada a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa, os débitos inscritos na Dívida Ativa, cujo valor atualizado na data do ajuizamento seja igual ou inferior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), ressalvados os casos em que a identidade do sujeito passivo admita a reunião dos débitos para tal finalidade.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os créditos tributários inscritos na dívida ativa até o exercício de 2024, cujo valor atualizado, na data da extinção, seja igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ressalvados os casos em que a identidade do sujeito passivo admita a reunião dos débitos inscritos para fins de ajuizamento.
§ 4º - A Procuradoria Fiscal do Município poderá valer-se do protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa, incluídos encargos legais e honorários, nos termos do Art. 25 da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e do Regulamento específico. (acrescido pelo art. 3º da L.C. 989 de 27/12/2017)
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