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A existência de estabelecimento fixo é condição para a incidência do imposto?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
A existência de estabelecimento fixo é condição para a incidência do imposto?
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Resposta
Não. A ocorrência do fato gerador independe da existência de estabelecimento fixo.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto independe:
I. da denominação dada ao serviço prestado;
II. da existência de estabelecimento fixo;
III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
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