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Onde o ISS é devido para serviços de **controle e tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos ou biológicos**?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Onde o ISS é devido para serviços de **controle e tratamento de efluentes e de agentes físicos, químicos ou biológicos**?
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Resposta
No local da execução dos serviços de controle e tratamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 12877/2023)
I. do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II. da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
III. da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV. da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V. das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI. da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII. da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII. da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX. do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
XI. da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
XII. da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
XIII. onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
XV. do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI. da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII. do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX. da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX. do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 313/2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 313/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 313/2017)
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
I. no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
II. no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.
§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
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