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Quando as empresas seguradoras respondem pelo recolhimento do ISSQN em razão de pagamentos por conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados?

Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC): ISSQN Itajaí (Lei Complementar Municipal nº 29/2003), responda:

Quando as empresas seguradoras respondem pelo recolhimento do ISSQN em razão de pagamentos por conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados?
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Resposta

Quando as remunerações decorrerem de pagamentos efetuados pela seguradora pelo conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - São responsáveis pelo recolhimento integral do Imposto devido sobre Serviços de Qualquer Natureza, independente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017) (Regulamentado pelo Decreto nº 12877/2023)
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes de outros países, ou cuja prestação tenha iniciado no exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
II - as pessoas jurídicas ou equiparadas, de direito público ou privado, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
III - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2009)
IV - a Caixa Econômica Federal, quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por ela pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Itajaí, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2009)
V - os Bancos e Instituições Financeiras autorizados a funcionar pela União ou por quem de direito, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagos à farmácias, mercearias ou estabelecimentos comerciais quaisquer, estabelecidas no Município de Itajaí, pela cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2009)
VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2009)
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratadas por conta e ordem de seus clientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2009)
VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2009)
IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 153/2009)
X - o proprietário do imóvel e o dono da obra, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive terraplenagem e concretagem, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos, respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 313/2017)
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