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Flashcard FC822007

Quais tipos de bens são vedados à dedução como materiais utilizados na obra?

Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC): ISSQN Itajaí (Lei Complementar Municipal nº 29/2003), responda:

Quais tipos de bens são vedados à dedução como materiais utilizados na obra?
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Resposta

São vedados à dedução equipamentos, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou de segurança e quaisquer outros bens que não se integrem definitivamente à obra.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
§ 4º - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos, devidamente comprovado, pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
§ 5º - Para comprovação do valor dos materiais prevista no parágrafo anterior, o prestador do serviço deverá observar o seguinte:
I - deve possuir Nota Fiscal da aquisição dos materiais a serem deduzidos;
II - serão deduzidos apenas os materiais utilizados como insumo na obra, vedada a dedução de equipamentos, ferramentas, uniformes, materiais de higiene ou segurança, ou quaisquer outros que não se integrem definitivamente à obra;
III - deverá apresentar documento ou laudo que comprove que tais materiais foram efetivamente empregados naquela obra;
IV - o valor da dedução dos materiais deve ser no exato valor constante na Nota Fiscal de aquisição dos materiais prevista no inciso I deste parágrafo, vedada a agregação de qualquer outro valor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 153/2009)
§ 6º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não são dedutíveis os materiais adquiridos:
I - através de recibos, ou por meio de Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
II - por meio de nota fiscal em que não conste o local da obra;
III - posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 313/2017)
§ 7º Inclui-se na base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços descritos no item 21.01 da lista de serviços anexa, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 313/2017)

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