FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC822092

Que conduta relacionada à emissão de documento fiscal configura omissão de receita na prestação de serviços?

Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC): ISSQN Itajaí (Lei Complementar Municipal nº 29/2003), responda:

Que conduta relacionada à emissão de documento fiscal configura omissão de receita na prestação de serviços?
Mostrar resposta e comentário

Resposta

A falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - Constitui infração à legislação tributária a omissão de receita, caracterizada pela não escrituração contábil ou fiscal que acarrete em redução da base de cálculo do imposto.
§ 1º Caracterizam-se ainda como omissão de receita, sem prejuízo de outros comportamentos enquadráveis no caput deste artigo:
I - a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;
II - a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
III - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;
IV - a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;
V - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
VI - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
VII - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;
VIII - a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
IX - a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;
X - os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem a comprovação da origem desses recursos.
§ 2º Os infratores sujeitam-se à multa prevista no artigo 112, XIX, "c", da Lei Complementar 20, de 30 de dezembro de 2002, sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis.
§ 3º A imposição da multa prevista no parágrafo anterior deste artigo:
I - não exclui a obrigação do infrator de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária;
II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo