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Como devem ser realizadas as eleições para Vereadores em relação ao restante do País?
Constituição do Estado de Santa Catarina (CE - SC)
Como devem ser realizadas as eleições para Vereadores em relação ao restante do País?
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Resposta
As eleições para Vereadores devem ocorrer em pleito simultâneo realizado em todo o País.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 111. - O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;
I-A - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente; (Redação do inciso I-A dada pela EC/25, de 2002).
II – reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente;
III – eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação eleitoral;
IV – posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
V – número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal;
VI – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;
VII – subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício dos mandatos e na circunscrição do Município;
IX – proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa;
X – julgamento dos Prefeitos perante o Tribunal de Justiça;
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais;
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e
XIV – perda de mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25. (NR) (Redação dos incisos II ao XIV, dada pela EC/38, de 2004).
§ 1º Os atos municipais oriundos do Poder Executivo e Legislativo que produzam efeitos externos serão publicados obrigatoriamente no diário oficial do Município ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, cuja escolha será decidida mediante certame licitatório. (Redação do § 1º, dada pela EC/73. de 2016).
§ 2º Atos oficiais que produzam efeitos externos são aqueles cujo alcance ultrapasse o ambiente do próprio ente público e tenham repercussão na sociedade em geral. (Redação do § 2º, incluída pela EC/73, de 2016).
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