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Qual procedimento pode ser repetido até fixar-se a indicação quando há recusa na apuração por antiguidade?
Constituição do Estado de Santa Catarina (CE - SC)
Qual procedimento pode ser repetido até fixar-se a indicação quando há recusa na apuração por antiguidade?
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Resposta
A votação poderá ser repetida até que se fixe a indicação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 78. - A Lei de organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e a carreira da magistratura, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso de provas e títulos, com a participação da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (NR). (Redação dada pela EC/42, de 2005).
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (NR) (Redação dada pela EC/42, de 2005).
d) na apuração por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (NR) (Redação dada pela EC/42, de 2005).
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (NR) (Redação da alínea e, incluída pela EC/42, de 2005).
III – o acesso ao Tribunal de Justiça se fará alternadamente por antigüidade e merecimento, apurados na última entrância, observados os critérios do inciso II;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (NR) (Redação dada pela EC/42, de 2005).
V – os subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os demais subsídios mensais da magistratura serão fixados com diferença não superior a dez, nem inferior a cinco por cento de uma para outra categoria da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, da CF); (NR). (Redação dada pela EC/42, de 2005).
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (NR)
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (NR)
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal Justiça, assegurada ampla defesa; (NR)
IX – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas ‘a’ a ‘e’, do inciso II; (NR)
X – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; (NR)
XI – as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (NR) XII – no Tribunal de Justiça, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno; (NR)
XII – no Tribunal de Justiça, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno; (NR)
XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (NR)
XIV – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (NR)
XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; e (NR)
XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (NR) (Redação dos incisos VI a XVI, dada pela EC/42, de 2005).
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