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Como serão tratados monetariamente os valores dos precatórios incluídos para pagamento até o final do exercício seguinte?

Constituição do Estado de Santa Catarina (CE - SC)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina (CE SC), responda:

Como serão tratados monetariamente os valores dos precatórios incluídos para pagamento até o final do exercício seguinte?
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Resposta

Os valores terão atualização monetária quando forem pagos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 81. - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1° O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2° A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação orçamentária necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais apresentados até 1 de julho, para pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela EC/38, de 2004).
§ 4º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (NR). (Redação dada pela EC/42, de 2005).
§ 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (NR) (Redação dada pela EC/42, de 2005)
§ 6° As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (NR) (Redação dada pela EC/42, de 2005)
§ 7º Se o Presidente do Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1°. (NR); (Redação dada pela EC/42, de 2005)
§ 8º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá ao ajuste necessário para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (NR) (Redação do § 8º, incluída pela EC/42, de 2005).
§ 9º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (NR) (Redação do § 9º, incluída pela EC/42, de 2005).

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