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Quem provê os cargos da magistratura de primeiro e segundo grau no âmbito estadual?

Constituição do Estado de Santa Catarina (CE - SC)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Santa Catarina (CE SC), responda:

Quem provê os cargos da magistratura de primeiro e segundo grau no âmbito estadual?
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Resposta

O Tribunal tem competência para prover os cargos da magistratura de primeiro e segundo grau, na forma prevista pela Constituição estadual.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 83. - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I – eleger seus órgãos diretivos;
II – elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III – organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
IV – propor a Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 118:
a) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
b) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos subsídios dos magistrados e dos juízes de paz do Estado, e os vencimentos integrantes dos serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados; e (NR). (Redação dada pela EC/42, de 2005).
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
V – prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos da magistratura de primeiro e de segundo grau, ressalvada a competência do Governador do Estado para a nomeação dos Desembargadores oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados;
VI – prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VII – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juizes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VIII – aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;
IX – solicitar, quando cabível, intervenção federal no Estado;
X – prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de sessenta dias, todas as informações que a Assembleia Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário;
XI – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o Procurador-Geral de Justiça;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juízes e os membros do Ministério Público, os prefeitos, , ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR) (Redação dada pela EC/42, de 2005).
(ADI STF 3279, de 2004 - Decisão Final: julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex-tunc, da da expressão “bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade” do art. 83, XI, b; 16.11.2011.)
c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;
d) os “habeas-corpus” quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;
e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
XII – julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, bem como a validade de lei local contestada em face de lei estadual ou desta Constituição. (NR) (Redação dada pela EC/42, de 2005).
XIII – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
Parágrafo único. Caberá à Academia Judicial a preparação de cursos oficiais de aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento, e à Escola Superior da Magistratura a preparação para o ingresso na carreira. (NR) (Redação incluída pela EC/42, de 2005).

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