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Federações sindicais têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade?
Constituição do Estado de Santa Catarina (CE - SC)
Federações sindicais têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade?
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Resposta
Sim. Federações sindicais de âmbito estadual são partes legítimas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 85. - São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
VI – as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal. (Redação dada pela EC/45, de 2006).
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente para a adoção das providências necessárias.
§ 3º Reconhecida a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências necessárias a prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para cumprimento em trinta dias.
§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembleia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado.
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