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Como é determinada a base salarial utilizada para cálculo da gratificação natalina?

Lei Municipal nº 2.960/1995 - Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Itajaí SC

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Itajaí (SC): Lei Municipal nº 2.960/1995 Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Itajaí SC, responda:

Como é determinada a base salarial utilizada para cálculo da gratificação natalina?
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Resposta

A base é o vencimento a que o servidor fizer jus no mês de novembro, acrescido das vantagens pessoais sujeitas a recolhimentos previdenciários e da média aritmética das gratificações e adicionais percebidos no período, excluídas as verbas vedadas por lei.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 75. - A gratificação natalina devida ao servidor será correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de exercício no respectivo ano, sendo calculada com base no vencimento a que o servidor fizer jus no mês de novembro, juntamente com as vantagens pessoais às quais incidam os recolhimentos previdenciários, acrescida da média aritmética das gratificações e adicionais percebidos no período, salvo as vedadas por lei.
§ 1º As horas extras, para o efeito do cálculo da gratificação natalina, serão computadas pela média aritmética dos valores nominais percebidos, dividido pelo número de meses em exercício no ano, até o mês de novembro, sendo considerados os meses de janeiro a novembro de cada ano.
§ 2º A gratificação natalina, será paga da seguinte maneira:
a) primeira parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) das verbas, composta pelo vencimento do servidor, juntamente com as vantagens pessoais, com base no mês de junho de cada ano, excetuando-se nesta primeira parcela o pagamento das horas extras, gratificações ou adicionais que serão calculados por média aritmética;
b) segunda parcela, correspondente ao caput, deste artigo, paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, subtraído o valor da remuneração creditado no adiantamento.
§ 3º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do caput.
§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 5º A primeira parcela da gratificação natalina terá características de adiantamento, não servindo de base para qualquer incidência previdenciária neste momento.
§ 6º O abono de permanência será pago na segunda parcela da gratificação natalina, com o seu valor calculado na forma do Art. 59 da Lei Complementar nº 13, de 17 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei nº 7921/2026)

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