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Quantas faltas injustificadas durante o período aquisitivo impedem o servidor de adquirir direito a férias?
Lei Municipal nº 2.960/1995 - Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Itajaí SC
Quantas faltas injustificadas durante o período aquisitivo impedem o servidor de adquirir direito a férias?
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Resposta
Ter mais de 15 faltas injustificadas no período aquisitivo impede a aquisição do direito a férias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 80. - O servidor terá direito de usufruir 30 (trinta) dias consecutivos de férias anualmente, ressalvada a hipótese de parcelamento prevista no § 7º deste artigo, de acordo com a escala organizada pelo superior hierárquico a que estiver subordinado e comunicado ao órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 7965/2026)
§ 1º - Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público o servidor adquirirá direito a férias.
§ 2º - Não terá direito a férias o servidor que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular ou tiver mais de 15 ( quinze ) faltas injustificadas.
§ 2º-A O servidor que retornar à Secretaria, Fundação ou Instituto ao qual está vinculado após o término de licença para tratar de interesse particular ou de disposição sem ônus somente fará jus a novas férias após o cumprimento de novo período aquisitivo, contado da data do retorno, exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. (Redação acrescida pela Lei nº 7965/2026)
§ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 ( um terço ) da remuneração do período das férias.
§ 5º - É facultado ao servidor converter dez dias do período de férias em abono pecuniário, correspondente a um terço da remuneração que lhe seria devida. (Redação acrescida pela Lei nº 3898/2003)
§ 6º - Sobre o abono pecuniário incidirá o adicional referido no § 4º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 3898/2003)
§ 7º O usufruto das férias poderá, mediante prévia concordância do servidor, ser parcelado em até 3 (três) períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um, vedado o fracionamento em períodos separados exclusivamente por sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, devendo haver retorno efetivo ao exercício das atividades funcionais por, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre um período e outro. (Redação acrescida pela Lei nº 7965/2026)
§ 8º Na hipótese de parcelamento de que trata o § 7º deste artigo, o adicional de que trata o § 4º será pago de forma proporcional ao período de gozo, no momento do respectivo usufruto. (Redação acrescida pela Lei nº 7965/2026)
§ 9º Após a conclusão do primeiro período aquisitivo, poderá ser autorizado o usufruto antecipado das férias referentes ao período aquisitivo subsequente, desde que tenham sido cumpridos, no mínimo, 6 (seis) meses do respectivo período aquisitivo, na forma do regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 7965/2026)
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