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Se não houver compatibilidade de horários, qual escolha é facultada ao servidor investido no mandato de Vereador?

Lei Municipal nº 2.960/1995 - Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Itajaí SC

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Itajaí (SC): Lei Municipal nº 2.960/1995 Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Itajaí SC, responda:

Se não houver compatibilidade de horários, qual escolha é facultada ao servidor investido no mandato de Vereador?
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Resposta

Será facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 91. - O servidor público municipal exercerá o mandato eletivo, respeitadas as disposições deste artigo e ainda o que prevê o artigo 38 da Constituição Federal.
§ 1º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, estará automaticamente afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou pelo subsídio do mandato.
§ 2º - Em qualquer caso, ser-lhe-á devida sempre a verba de representação de Prefeito Municipal.
§ 3º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.
§ 4º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será computado, integralmente, para todos os efeitos legais, conforme o inciso IV do artigo 38, da Carta Magna.

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