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É necessária a ocorrência efetiva de prejuízo para a caracterização da infração disciplinar que cause danos a terceiros ou à administração?
Lei Municipal nº 2.960/1995 - Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Itajaí SC
É necessária a ocorrência efetiva de prejuízo para a caracterização da infração disciplinar que cause danos a terceiros ou à administração?
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Resposta
Não. Basta a potencialidade de causar prejuízos; a norma abrange ações ou omissões capazes de ocasionar dano, ainda que o prejuízo não se tenha consumado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 118. - Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão que possa comprometer a dignidade ou o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízos de qualquer natureza à administração ou a terceiros.
Parágrafo Único. A infração será punida conforme os antecedentes e o grau de culpa do agente, assim como as circunstâncias e as conseqüências do ilícito.
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