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Como a norma trata a prática de **usura** pelo servidor?
Lei Municipal nº 2.960/1995 - Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Itajaí SC
Como a norma trata a prática de **usura** pelo servidor?
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Resposta
A prática de usura é punível, remissão feita à legislação especial que a disciplina.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 120. - São infrações disciplinares:
I - puníveis com demissão " a bem do serviço público ":
a) lesão aos cofres públicos;
b) delapidação do patrimônio público;
c) qualquer ato que manifeste improbidade comprovada no exercício da função pública.
II - puníveis com demissão simples:
a) pleitear qualquer benefício, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2º ( segundo ) grau;
b) inassiduidade permanente;
c) inassiduidade intermitente;
d) usura ( punível em Lei especial );
e) prática de jogos proibidos;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) ofensa física fora do serviço, mas em razão deste, contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa;
h) ofensa em serviço contra qualquer pessoa, salvo legítima defesa;
i) participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder, de qualquer forma, beneficiar-se do fato, em prejuízo das congêneres ou do fisco;
j) cometer, a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
k) aplicar irregularmente dinheiro público;
l) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
m) falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
n) ineficiência desidiosa no exercício do cargo.
III - puníveis com suspensão de 30 a 90 dias:
a) ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
b) indisciplina ou insubordinação;
c) inassiduidade;
d) impontualidade;
e) referir-se de modo pejorativo, por escrito ou publicamente, às autoridades, servidores e aos atos da administração municipal;
f) não punir o servidor subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente para punir;
g) conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços, assim como recebê-la pelo mesmo motivo;
h) autorizar serviço extraordinário indevidamente.
IV - puníveis com suspensão até 30 dias:
a) falta de urbanidade;
b) deixar de atender prontamente:
1.- às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
2.- aos pedidos de certidão para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado no requerimento;
c) retirar, sem autorização, da repartição objeto ou documento, salvo quando no interesse do serviço.
V - puníveis com repreensão:
a) falta de espírito de cooperação e espírito de solidariedade para com os colegas de trabalho, em assunto de serviço;
b) apresentar-se ao serviço sem a devida decência no trajar e em más condições de higiene pessoal.
§ 1º - Inassiduidade permanente é a falta consecutiva durante 30 ( trinta ) dias, e intermitente é a falta durante 30 ( trinta ) dias durante um prazo de 12 ( doze ) meses.
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