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A cota do salário-família é incorporada à remuneração do servidor?
Lei Municipal nº 2.960/1995 - Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Itajaí SC
A cota do salário-família é incorporada à remuneração do servidor?
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Resposta
Não. A cota não será incorporada para qualquer efeito à remuneração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 152. - O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores que tenham remuneração inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.
§ 1º - O limite de remuneração dos servidores para concessão de salário-família será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º - Quando o pai e a mãe forem participantes, somente perceberá o benefício o que tiver menor remuneração ou subsídio.
§ 3º - O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de servidor separado de fato ou judicialmente.
§ 4º - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 5º - Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 6º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento.
§ 7º - A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.
§ 8º - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial.
§ 9º - Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.
§ 10 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
§ 11 - A cota do salário-família equivale a R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos) por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não será incorporada para qualquer efeito à remuneração, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4113/2004)
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