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Como são tratadas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados para fins do imposto?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Como são tratadas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados para fins do imposto?
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Resposta
São consideradas zona urbana para fins do imposto, mesmo que localizadas fora da zona definida pelos melhoramentos, quando se tratar de loteamentos aprovados destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistemas de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º São consideradas também zona urbana, para efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º Para efeitos deste imposto, considera-se área urbana os núcleos urbanos ou distritos rurais definidos no plano diretor do município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 4º Nas situações em que o imóvel se encontra dividido pelo perímetro urbano, o imposto incidirá sobre a fração do imóvel que estiver dentro da área urbana, sem prejuízo ao disposto no § 2º deste artigo e art. 6º. desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
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