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O que deve fazer o responsável pelo imóvel que deixar de desenvolver atividades extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial?

Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC): Lei Complementar Municipal nº 20/2002 Código Tributário do Município de Itajaí (SC), responda:

O que deve fazer o responsável pelo imóvel que deixar de desenvolver atividades extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial?
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Resposta

Deve comunicar a interrupção à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo fixado na Lei Complementar, contado da data de ocorrência do evento, sob pena de aplicação de multa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - A Não incide o imposto sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 1º Em havendo a transferência de titularidade do imóvel, a incidência do imposto ocorre normalmente a partir do exercício seguinte ao da transferência, exceto se ficar comprovada, pelo novo titular, a continuidade da exploração de que trata o caput, observada a regulamentação citada no§ 2º
§ 2º A aplicação da não incidência depende de requerimento, conforme regulamentação, a qual disporá sobre a forma e periodicidade do pedido, observados os critérios, condições e requisitos para a efetiva comprovação da exploração de que trata este artigo.
§ 3º Para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, na forma do disposto no caput deste artigo, deverá o contribuinte comprovar, que o imóvel é explorado econômica e racionalmente, devendo apresentar laudo técnico que ateste o Grau de Utilização da Terra - GUT igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e Grau de Eficiência na Exploração - GEE igual ou superior a 100% (cem por cento), nos termos da legislação federal e orientações do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 4º A não incidência ocorrerá exclusivamente em relação à área do imóvel efetivamente destinada à exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sendo devido proporcionalmente o imposto em relação à área destinada a outros fins.
§ 5º O responsável por imóvel que deixar de desenvolver as atividades extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial deverá comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo fixado no art. 29 desta Lei Complementar, contado da data de ocorrência do evento, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 40, do Código Tributário Municipal.
§ 6º Deve ser comunicado, no prazo fixado no art. 29 desta Lei Complementar, qualquer alteração da área destinada à exploração de atividade rural que importe em alteração da área não destinada a tal atividade, sob pena de aplicação da supramencionada multa.
§ 7º O IPTU será devido, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a interrupção da atividade prevista no §5º, ou, ainda, recalculado, se ocorrer a hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)

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