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Como serão fixados os valores unitários dos logradouros que não constam da listagem de valores editada por lei?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Como serão fixados os valores unitários dos logradouros que não constam da listagem de valores editada por lei?
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Resposta
Os valores serão fixados pelo órgão técnico competente da Secretaria da Fazenda do Município.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao do logradouro da situação do imóvel;
II - no caso de imóvel não construído com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
III - no caso de imóvel construído com as características descritas no inciso anterior, ao logradouro relativo à sua frente principal;
IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso;
V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Parágrafo único. Os logradouros que não constarem da listagem de valores editada em lei terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão técnico competente da Secretaria da Fazenda do Município. (Repristinado pela Lei Complementar nº 165/2010)
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