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Que comprovação é exigida para a concessão de isenção de IPTU sobre parcela em área de preservação permanente?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Que comprovação é exigida para a concessão de isenção de IPTU sobre parcela em área de preservação permanente?
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Resposta
Exige-se laudo do órgão ambiental municipal competente atestando a existência da APP, com descrição da metragem e indicando que está totalmente preservada, sem qualquer grau de degradação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - São isentos do imposto: (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 9287/2010)
I - os ex-combatentes;
II - Os que possuírem renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos, e possuírem tão somente um veículo automotor modelo e fabricação não inferior a 10 (anos), excluídas da definição de veículo automotor as motocicletas até 125 Cilindradas, independente do ano de fabricação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 165/2010) (Vide Lei Complementar nº 441/2023)
III - os imóveis com área construída de até 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), destinados exclusivamente à residência, edificadas em terrenos de até 200m2 (duzentos metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2003) (Vide Lei Complementar nº 441/2023)
IV - A parcela do imóvel em área de preservação permanente (APP). (Redação dada pela Lei Complementar nº 508/2026)
V - imóveis tombados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 312/2017)
VI - A parcela do imóvel, situado nas Zonas de Preservação Ambiental 2 (ZPA2), assim definidas no Plano Diretor do Município, em que houver vegetação nativa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 1º As isenções previstas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo, serão solicitadas em requerimento escrito, instruído com as provas do cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, conforme regulamentação, observado o disposto na Lei nº 5.326/2009. (Redação dada pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 2º O prazo para interposição do requerimento de isenção previsto no §1º constará em regulamentação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 3º Para fins de concessão de isenção de IPTU, prevista no inciso IV do caput, serão consideradas áreas de preservação permanente desde que haja laudo do órgão ambiental municipal competente atestando a existência de área de preservação permanente, com a descrição da metragem, totalmente preservadas, sem nenhum grau de degradação, por parte do proprietário ou de terceiros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 4º Caso a área de preservação permanente esteja degradada, independentemente do grau, a isenção prevista no inciso IV do caput, não será concedida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 5º A isenção prevista no inciso V do caput será concedida aos proprietários de imóveis situados no Município de Itajaí que tenham sido tombados pelo órgão Federal, Estadual ou Municipal, responsável pela conservação do patrimônio histórico, cultural ou arquitetônico. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 6º A Fundação Municipal Genésio Miranda Lins deverá, anualmente, até o último dia útil do mês de novembro, encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda relatório contendo a lista de todos os imóveis tombados pelo patrimônio histórico, cultural ou arquitetônico situados no Município de Itajaí. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 7º A isenção de IPTU será concedida de forma automática aos imóveis tombados pelo patrimônio histórico, devendo os proprietários de tais imóveis apresentarem laudo detalhado, a cada 04 (quatro) anos, contendo fotos demonstrando o estado atual do imóvel, atestando as condições estruturais e de conservação do imóvel. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 8º Iniciará em 2026 o prazo para o cumprimento do contido nos §§5º e 7º (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 9º Não será concedido a isenção aos imóveis que não estejam devidamente conservados e mantidos, cabendo a Fundação Genésio Miranda Lins encaminhar ao Conselho de Patrimônio Cultural de Itajaí o laudo previsto no §7º para análise e deliberação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 10 Para fins de concessão de isenção de IPTU, prevista no inciso VI do caput, serão consideradas áreas de vegetação nativa desde que haja laudo do órgão ambiental municipal competente atestando a existência da vegetação nativa com a descrição da metragem, totalmente preservadas, sem nenhum grau de degradação, por parte do proprietário ou de terceiros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
§ 11 Caso a área de vegetação nativa seja suprimida, independentemente do grau, a isenção não será concedida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 508/2026)
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