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A enfiteuse sobre imóvel é alcançada pela incidência do imposto?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
A enfiteuse sobre imóvel é alcançada pela incidência do imposto?
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Resposta
Sim. A enfiteuse sobre imóvel integra a incidência do imposto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo único. Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
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