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Os atos onerosos translativos de imóveis por natureza ou acessão física estão sujeitos ao imposto?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Os atos onerosos translativos de imóveis por natureza ou acessão física estão sujeitos ao imposto?
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Resposta
Sim. Todos os atos onerosos translativos de imóveis por natureza ou acessão física são tributáveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo único. Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
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