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O que é exigido para a celebração de atos translativos na hipótese de inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
O que é exigido para a celebração de atos translativos na hipótese de inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana?
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Resposta
Apresentação de certidão que comprove a inexistência de lançamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 52. - Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior, atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que for lavrada a escritura ou instrumento particular.
§ 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão técnico da Secretaria da Fazenda do Município.
§ 2º O método de apuração do valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido constante do caput deverá ser estabelecido por lei específica para fins de ITBI, ficando vedado ao Município a adoção de qualquer método aleatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 307/2017)
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