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Quando as transferências de imóveis desapropriados são isentas do imposto?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Quando as transferências de imóveis desapropriados são isentas do imposto?
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Resposta
São isentas as transferências de imóveis desapropriados destinadas à reforma agrária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 67. - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a primeira transmissão decorrente da execução de planos de habitação, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes, cujo adquirente possua renda de até 03 (três) salários mínimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 269/2014)
V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
VI - a transmissão onerosa por cessão de direitos hereditários e/ou de meação, em inventário do único imóvel do inventariado, desde que o cessionário perceba até 3 (três) salários mínimos de renda mensal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 161/2009)
VIII - a transmissão dos terrenos destinados a projetos de habitação popular, de iniciativa governamental. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 161/2009)
§ 1º Nas disposições do inciso III, do caput, incluem-se a primeira transmissão feita pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, ao primeiro adquirente, independente do valor ou da renda. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 233/2013)
§ 2º Nas escrituras outorgadas pela COHAB/SC em que na mesma escritura haja cessão ou cessões de direitos entre promitentes compradores de imóveis, incidirá a alíquota de 0,15% sobre o valor de cada cessão ou sobre o valor venal do imóvel, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o que for maior, fora a mencionada no parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 233/2013, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2013) (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 10184/2013, nº 10514/2015, nº 10649/2015, nº 10756/2016 e nº 11015/2017)
§ 3º A isenção prevista no inciso VIII terá validade de três anos, após a qual, não sendo executado o projeto de habitação popular, o imposto será exigido, com os encargos legais previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/2009) (Parágrafo único transformado em § 3º pela Lei Complementar nº 233/2013)
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