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Qual é a penalidade por emitir documento fiscal com preenchimento em desacordo, omissão de informação obrigatória ou ilegibilidade?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Qual é a penalidade por emitir documento fiscal com preenchimento em desacordo, omissão de informação obrigatória ou ilegibilidade?
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Resposta
A multa é de 0,5% da base de cálculo do ISSQN, limitada a 0,3 UFM, por nota fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação.
I - embaraçar a ação fiscal:
Multa: 20 UFM;
Unidade: por embaraço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
II - não atender intimação efetuada pela autoridade fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
Multa: 20 UFM;
Unidade: por intimação;
III - recusar a apresentar livros, notas fiscais ou quaisquer outros documentos exigidos pela fiscalização:
Multa: 20 UFM;
Unidade: por livro/documento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
IV - sonegar dados ou destruir documento necessário à apuração do preço dos serviços ou à fixação de estimativa:
Multa: 50 UFM;
Unidade: por ocasião da sonegação e/ou destruição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
V - emitir nota fiscal, recibo provisório de serviços ou qualquer documento fiscal com numeração e série em duplicidade:
Multa: 50 UFM;
Unidade: por procedimento fiscal instaurado onde for detectada tal prática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
VI - consignar em documento fiscal importância inferior à receita efetivamente auferida:
Multa: 50 UFM;
Unidade: por procedimento fiscal instaurado onde for detectada tal prática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
VII - utilizar documento fiscal sem prévia autorização do município ou adulterar, fraudar ou simular Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou declaração fiscal eletrônica:
Multa: 50 UFM;
Unidade: por procedimento fiscal instaurado onde for detectada tal prática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
VIII - imprimir ou mandar imprimir, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização do município:
Multa: 50 UFM;
Unidade: por procedimento fiscal instaurado onde for detectada tal prática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
IX - aceitar ou receber documentos não fiscais de prestadores de serviços, quando da contratação dos mesmos:
Multa: 50 UFM;
Unidade: por procedimento fiscal instaurado onde for detectada tal prática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
X - não efetuar, na forma ou prazo estabelecidos, a inscrição inicial, quaisquer alterações de dados cadastrais ou a baixa do cadastro;
Multa: 03 UFM
XI - não possuir os livros e documentos fiscais ou contábeis previstos na legislação:
Multa: 10 UFM;
Unidade: por livro ou documento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
XII - deixar de escriturar, ou escriturar de forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais:
Multa: 10 UFM;
Unidade: por livro;
XIII - deixar de registrar junto à Auditoria Fiscal Municipal, no prazo regulamentar, os livros fiscais:
Multa: 01 UFM;
Unidade: por livro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
XIV - emitir documento fiscal:
a) preenchido em desacordo com o regulamento, ou;
b) com a omissão de informação obrigatória, ou;
c) de forma ilegível ou com rasuras.
Multa: 0,5% (meio por cento) da base de cálculo do ISSQN, limitada a 0,3 (três décimos) da UFM;
Unidade: por nota fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
XV - quando obrigado, deixar de emitir documentos fiscais:
Multa: 50 UFM;
Unidade: por procedimento fiscal instaurado onde for detectada tal prática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
XVI - aos contribuintes sujeitos ao uso do Cupom Fiscal de Serviços:
a) com relação à transmissão do Cupom Fiscal de Serviços - CFS:
1. Multa de 0,5% (meio por cento) da base de cálculo do ISSQN, limitada a 0,3 (três décimos) da UFM, para cada CFS transmitido fora do prazo regulamentar;
2. Multa de 1,5% (um e meio por cento) da base de cálculo do ISSQN, limitada a 2 (duas) UFM, para cada CFS não transmitido ao Município até o início da ação fiscal que apurar a infração;
b) Multa de 0,5 (meia) UFM por mês ou fração de mês, até a regularização, para o contribuinte que, obrigado à emissão do CFS, deixar de adotar quaisquer dos procedimentos determinados pela legislação necessários à sua emissão, limitado ao valor de 5 (cinco) UFM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 336/2018)
c) Multa de 01 (uma) UFM por evento, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória relativa ao CFS, para a qual não haja previsão de penalidade específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
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