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Qual é a penalidade por não manter arquivados livros, declarações e documentos fiscais e contábeis pelo prazo de cinco anos?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Qual é a penalidade por não manter arquivados livros, declarações e documentos fiscais e contábeis pelo prazo de cinco anos?
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Resposta
A infração sujeita o responsável à multa de 20 UFM.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação.
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XVII - deixar de apresentar a Declaração de Informações Fiscais até 30 de junho de cada ano, quando delas resultaria notificações de lançamento de ofício ou apresentar com dados inexatos ou omissão de informações indispensáveis à apuração dos tributos;
Multa: 05 UFM;
Unidade: por declaração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
XVIII - deixar de apresentar a Declaração de Informações Fiscais até 30 de junho de cada ano, nos demais casos;
Multa: 01 UFM;
Unidade: por declaração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
XVIII - não manter arquivado, pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele a que se referem, os livros, declarações e documentos, fiscais e contábeis:
Multa: 20 UFM;
XIX - iniciado o procedimento fiscal, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:
a) multa 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;
c) multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ou arbitrado, no caso de atos definidos em lei como sonegação ou como crime contra a ordem tributária devidamente comprovados em processo formal da Auditoria Fiscal Municipal.
XX - não conservar livros, declarações ou documentos, fiscais ou contábeis, até que ocorra a prescrição dos tributos relacionados com os seus registros;
Multa: 20 UFM;
Unidade: por procedimento fiscal instaurado onde for detectada tal prática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
XXI - com relação à Declaração Mensal e Anual de Informações Fiscais - DMS:
a) não entrega da DMS no prazo regulamentar;
Multa: 0,5 UFM
Unidade: por declaração;
b) não entrega da DMS até o início de procedimento fiscal visando o lançamento do ISS;
Multa: 20% (vinte por cento) do imposto devido, próprio e por substituição tributária, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo 02 (duas) UFMs, compensada a multa prevista na alínea anterior, se houver sido aplicada;
Unidade: por declaração;
c) declaração inexata ou inverídica ou com omissão de informações;
Multa: 30% (trinta por cento) do imposto devido sobre a informação inverídica, inexata ou omitida, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo 02 (duas) UFMs;
Unidade: por declaração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 179/2010)
d) especificamente quanto aos serviços prestados por Instituições Financeiras, não entrega da Declaração Mensal de Serviços para Instituições Financeiras, no prazo regulamentar;
Multa: 10 UFM;
Unidade: para cada declaração, por módulo; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
e) especificamente quanto aos serviços prestados por Instituições Financeiras, a apresentação de dados inválidos a título de simples entrega do registro solicitado em quaisquer módulos da Declaração Mensal de Serviços para Instituições Financeiras;
Multa: 15 UFM;
Unidade: para cada declaração, por módulo; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
f) especificamente quanto aos serviços prestados por Instituições Financeiras, não entrega da DMS até o início de procedimento fiscal visando o lançamento do ISSQN;
Multa: 20% (vinte por cento) do imposto devido referente à competência da declaração, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo 30 (trinta) UFMs, compensada a multa prevista na alínea "d", se houver sido aplicada;
Unidade: por declaração; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
g) especificamente quanto aos serviços prestados por Instituições Financeiras, quando apurado em procedimento fiscal visando o lançamento do ISSQN, a apresentação de declaração com dados fiscais inexatos, inverídicos ou com omissão de informações;
Multa: 30% (trinta por cento) do imposto devido referente à competência da declaração, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo 40 (quarenta) UFMs;
Unidade: por declaração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
XXII - utilizar documento fiscal impresso em desacordo com o regulamento do Município;
Multa: 50 UFM;
Unidade: por procedimento fiscal instaurado onde for detectada tal prática; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 179/2010)
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