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Qual é a multa aplicada ao prestador de serviços quando a não apresentação das declarações for apurada no curso de procedimento fiscal visando o lançamento do ISS?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Qual é a multa aplicada ao prestador de serviços quando a não apresentação das declarações for apurada no curso de procedimento fiscal visando o lançamento do ISS?
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Resposta
A multa é de 20% do imposto devido, tendo como valor mínimo 2 UFM, por declaração, compensada a multa de 1 UFM se esta tiver sido aplicada.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação.
[...]
XXIII - deixar de entregar ou enviar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida ao tomador ou intermediário do serviço, ou dar destinação à via de documento fiscal em desacordo com o previsto em regulamento:
Multa: 50 UFM;
Unidade: por procedimento fiscal instaurado onde for detectada tal prática; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2017)
XXIV - cancelar documento fiscal sem cumprir os critérios estabelecidos em regulamento;
Multa: 0,1 UFM;
Unidade: por documento fiscal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 179/2010)
XXV - infrações para as quais não haja penalidade específica estabelecida nesta lei;
Multa: 01 UFM;
Unidade: por infração; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 179/2010)
XXVI - com relação aos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista de serviços:
a) ao prestador de serviços que deixar de apresentar as declarações fiscais que estiver obrigado, na forma e prazo regulamentares:
Multa: 01 UFM;
Unidade: por declaração;
b) ao prestador de serviços que deixar de apresentar as declarações fiscais que estiver obrigado, quando a infração for apurada no curso de procedimento fiscal visando o lançamento do ISS:
Multa: 20% (vinte por cento) do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo 02 (duas) UFMs, compensada a multa prevista na alínea anterior, se houver sido aplicada;
Unidade: por declaração;
c) ao prestador de serviços que apresentar as declarações fiscais que estiver obrigado, de forma inexata, inverídica ou com omissão de informações:
Multa: 30% (trinta por cento) do imposto devido sobre a informação inverídica, inexata ou omitida, ainda que integralmente pago o imposto, tendo como valor mínimo 02 (duas) UFM;
Unidade: por declaração;
d) ao tomador dos serviços previstos no item 15.01 da lista de serviços que mantiver ou utilizar terminais eletrônicos ou máquinas das operações efetivadas, registrados em outro município:
Multa: 50 UFM;
Unidade: por procedimento fiscal instaurado onde for detectada tal prática. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 313/2017)
XXVII - não apresentar a rescisão do contrato de locação, no caso de isenção de IPTU de imóveis locados para templos religiosos de qualquer culto:
Multa: 50 UFM. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 365/2019)
§ 1º Aplicar-se-ão em dobro as multas previstas neste artigo nos seguintes casos:
I - não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para apresentação de qualquer documento ou elemento necessário à fiscalização ou para prestar esclarecimentos;
II - aos que sonegarem ou omitirem informações, com o objetivo de embaraçarem a ação fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 179/2010)
§ 2º No caso de recolhimento do imposto em atraso, sem o pagamento ou com o pagamento a menor da atualização monetária, juros e/ou multa de mora devidos, estas diferenças também ficam sujeitas às multas previstas no inciso XIX deste artigo, quando apurados em procedimento fiscal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 179/2010)
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