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Qual é o percentual de agravamento da multa aplicável à primeira reincidência cometida pelo mesmo infrator?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Qual é o percentual de agravamento da multa aplicável à primeira reincidência cometida pelo mesmo infrator?
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Resposta
A multa é agravada em 50%.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - As infrações previstas na legislação tributária do Município serão agravadas nas seguintes situações e patamares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 336/2018)
I - reincidência: multa agravada em 50% (cinquenta por cento), e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
II - persistência: multa agravada em 100% (cem por cento), e a cada novo período em que não regularizada a infração, aplicar-se-á multa correspondente à anteriormente imposta, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
§ 1º As graduações previstas neste artigo não poderão ser aplicadas em conjunto entre si nem com graduações previstas em outros dispositivos da legislação tributária, devendo ser aplicado apenas o agravo que resultar na multa de maior monta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336/2018)
§ 2º Considera-se reincidência a nova infração, violando o mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do período de 3 (três) anos, contados da data de ciência do Auto de Infração que houver aplicado a penalidade pela infração anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
§ 3º Considera-se persistência a não regularização de infração, devidamente notificada ao infrator, dentro do prazo legal consignado no Auto de Infração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
§ 4º O contribuinte reincidente ou persistente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
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