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As gradações de multa por reincidência ou persistência podem ser aplicadas cumulativamente entre si ou com outras gradações previstas na legislação tributária?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
As gradações de multa por reincidência ou persistência podem ser aplicadas cumulativamente entre si ou com outras gradações previstas na legislação tributária?
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Resposta
Não.Aplica-se apenas o agravamento que resultar na multa de maior monta, vedada a cumulação entre essas gradações ou com outras previstas na legislação tributária.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 113. - As infrações previstas na legislação tributária do Município serão agravadas nas seguintes situações e patamares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 336/2018)
I - reincidência: multa agravada em 50% (cinquenta por cento), e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
II - persistência: multa agravada em 100% (cem por cento), e a cada novo período em que não regularizada a infração, aplicar-se-á multa correspondente à anteriormente imposta, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
§ 1º As graduações previstas neste artigo não poderão ser aplicadas em conjunto entre si nem com graduações previstas em outros dispositivos da legislação tributária, devendo ser aplicado apenas o agravo que resultar na multa de maior monta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 336/2018)
§ 2º Considera-se reincidência a nova infração, violando o mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do período de 3 (três) anos, contados da data de ciência do Auto de Infração que houver aplicado a penalidade pela infração anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
§ 3º Considera-se persistência a não regularização de infração, devidamente notificada ao infrator, dentro do prazo legal consignado no Auto de Infração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
§ 4º O contribuinte reincidente ou persistente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 336/2018)
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