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Como a lei conceitua o poder de polícia da Administração Pública?
Legislação Tributária do Município de Itajaí (SC)
Como a lei conceitua o poder de polícia da Administração Pública?
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Resposta
Atividade da Administração Pública que, ao limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público relacionado à segurança, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública, ao exercício de atividades econômicas que dependam de concessão ou autorização do Poder Público, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 118. - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder de Público ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta lei, de prévia licença da Prefeitura.
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