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Quem responde à consulta sobre transferência de domínio de terras da União ao Estado após ouvir o Poder Legislativo estadual?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Quem responde à consulta sobre transferência de domínio de terras da União ao Estado após ouvir o Poder Legislativo estadual?
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Resposta
O Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 12. - A. Nas terras pertencentes ao Estado de Roraima, é vedada a criação e ampliação de qualquer área de reserva ambiental ou de preservação, de qualquer natureza, inclusive de áreas de contenção, pelo Estado ou pela União, suas Autarquias, Fundações Públicas ou Concessionária de Serviços Públicos Federais sem a prévia autorização legislativa, que só poderá ser aprovada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus Membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 2013)
§ 1º Para a autorização Legislativa a que se refere o caput deste artigo, é indispensável a manifestação prévia do Órgão Ambiental Estadual, bem como da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
§ 2º Lei Complementar Estadual disporá, de forma pormenorizada, sobre a possibilidade de ampliação de unidades de conservação, nos limites do território do Estado de Roraima. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 2010)
§ 3º A consulta a que se refere o §2º do art. 1º do Decreto 6.754 de 28 de janeiro de 2009 que regulamenta a Lei 10.304, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre a transferência ao domínio do Estado de Roraima de terras pertencentes à União, será respondida pelo Estado após ouvir o Legislativo Estadual, que no prazo de 90 (noventa) dias úteis, após o recebimento, manifestar-se-á favorável ou contrário à pretensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 2013)
§ 4º A consulta constante do parágrafo anterior será deliberada após audiência pública com as comunidades envolvidas ou atingidas pela pretensão do órgão na ampliação ou criação de área, através do voto de 2/3 (dois terços), dos membros do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 2013)
§ 5º As terras estaduais serão destinadas às atividades de produção, ao desenvolvimento sustentável, ao assentamento, à colonização e à regularização fundiária, podendo ainda ser utilizadas em atividades de conservação ambiental. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 2013)
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