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Qual o limite do decreto interventivo quando a apreciação pela Assembleia Legislativa for dispensada na hipótese originada pelo Tribunal de Justiça?

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Qual o limite do decreto interventivo quando a apreciação pela Assembleia Legislativa for dispensada na hipótese originada pelo Tribunal de Justiça?
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Resposta

O decreto poderá limitar‑se à suspensão da execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para restabelecer a normalidade.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 18. - O Estado não intervirá no Município, exceto quando:
I - deixar este de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de Lei, de ordem ou decisão judicial;
§ 1º A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o Interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições, Federal e do Estado, observar as Leis e os limites do Decreto Interventivo, para bem e legalmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.
§ 3º Se a Assembleia Legislativa estiver em recesso, será convocada extraordinariamente em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 5º No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 6º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, salvo impedimento legal.

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