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Quais categorias de ocupantes de cargos estaduais estão sujeitas ao limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Quais categorias de ocupantes de cargos estaduais estão sujeitas ao limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF?
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Resposta
São alcançados pelo limite de 90,25% os ocupantes de cargos de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado, entre eles:• membros do Ministério Público do Estado
• membros da Procuradoria Geral do Estado
• Delegados de Polícia Civil do Estado
• membros da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa
• membros da Defensoria Pública do Estado
• membros do Tribunal de Contas do Estado
• servidores de carreira da Administração Tributária do Estado.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - D. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; do Ministério Público; da Defensoria Pública; do Tribunal de Contas; dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos; e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicandose como limite: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; no Estado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, limite aplicável aos ocupantes de cargos de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado, que são os membros do Ministério Público do Estado, membros da Procuradoria Geral do Estado, Delegados de Polícia Civil do Estado, membros da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, membros da Defensoria Pública do Estado, membros do Tribunal de Contas do Estado e os servidores de carreira da Administração Tributária do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 105, de 2025)
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