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Qual é o requisito de ingresso para que o empregado tenha direito ao aproveitamento na administração pública estadual após extinção, fusão, incorporação ou transferência de empresa

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Qual é o requisito de ingresso para que o empregado tenha direito ao aproveitamento na administração pública estadual após extinção, fusão, incorporação ou transferência de empresa pública ou sociedade de economia mista?
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Resposta

O empregado deve ter ingressado mediante concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas envolvidas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 25. - A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade, para iniciativa privada ou para Estado, de empresa pública ou sociedade de economia mista que faça parte do patrimônio do Estado de Roraima, o empregado que tenha ingressado mediante concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas elencadas deverá ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 73, de 2020) (Vide ADI n. 7832)
§ 1º Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos, níveis funcionais e manutenção das vantagens temporais fixas adquiridas no período desde a extinção da sociedade de economia mista; se necessário, a título de vantagem pessoal compensável em futuros reajustes ou enquadramentos funcionais, direitos que terá se optar por ser aproveitado nos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, nos termos do caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 73, de 2020) (Vide ADI n. 7832)
§ 2º Entendem-se como vantagens temporais aquelas que decorram exclusivamente da contagem do tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 73, de 2020) (Vide ADI n. 7832)
§ 3º Os referidos servidores não farão jus ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias ou salariais retroativas. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 73, de 2020) (Vide ADI n. 7832)
§ 4º Em caso de encerramento, fusão, cisão ou incorporação de Diretorias, filiais ou unidades das empresas ou sociedades a que se refere o caput deste artigo, os empregados que ingressaram nos quadros de servidores via concurso público serão remanejados para a estrutura da matriz das referidas empresas públicas ou sociedades de economia mista, atendidas as demais garantias e direitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 73, de 2020) (Vide ADI n. 7832)

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