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Que condição pessoal autoriza a concessão de aposentadoria especial a servidor civil ou militar por incapacidade permanente?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Que condição pessoal autoriza a concessão de aposentadoria especial a servidor civil ou militar por incapacidade permanente?
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Resposta
A condição de ser pessoa com deficiência autoriza a concessão de aposentadoria especial.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 27. - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito e suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, observada esta e a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
§ 1º Serão observados como limites máximos de remuneração, no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos em espécie a qualquer título por Deputados Estaduais, Governador do Estado e Desembargadores e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º Os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º O Membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais, os membros do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração de seus cargos públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
§ 7º Lei Complementar definirá, nos termos do §4º, do art.40, da Constituição Federal Brasileira combinado com o art. 57, da Lei Federal n. 8.213, de 1991, os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria especial aos servidores civis e militares, nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 2014)
I - seja pessoa com deficiência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 2014)
II - que exerçam atividades de risco e; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 2014)
III - cujas atividades sejam exercidas sobre condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 2014)
§ 8º os benefícios previdenciários, gozam de preferência de pagamento em relação a todos os pagamentos, inclusive aos demais de caráter alimentar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2017)
§ 9º Além das hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é lícito aos policiais civis ou policiais penais o acúmulo com outro cargo privativo de profissional de saúde ou um cargo de professor, independente do cargo ou função que ocupe na instituição policial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 93, de 2024)
§10. Nos termos do art. 42, §§ 1º e 3º da Constituição Federal, é lícito o acúmulo de cargos de policial militar ou bombeiro militar com outro cargo privativo de profissional de saúde ou um cargo de professor, independente de posto ou graduação, função ou quadro funcional que figure na instituição militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 93, de 2024)
§11. Os proventos e pensões dos agentes públicos vitalícios inativos serão pagos na mesma data em que os membros em atividade recebem seus subsídios, figurando em folha de pagamento expedida pelo respectivo Poder ou órgão autônomo, realizada, neste caso, a devida compensação financeira mensal junto ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 94, de 2024)
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