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Como é composta a Assembleia Legislativa do Estado?

Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado de Roraima (CE RR), responda:

Como é composta a Assembleia Legislativa do Estado?
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Resposta

A Assembleia Legislativa é composta por Deputados Estaduais eleitos e investidos na forma da legislação federal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 30. - O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 2007)
§ 3º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 2007)
§ 4º No primeiro ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 5 (cinco) de janeiro, para a posse dos deputados estaduais e eleição da Mesa, e no dia 6 (seis) de janeiro, para a posse do governador e do vice-governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 91, de 2023) (Vide ADI n. 6654) (Vide ADI n. 6658) (Vide ADI n. 6703)
§ 5º O Período Legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 2007)
§ 6º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do governador do Estado, do presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 91, de 2023)
I – por seu Presidente, nos seguintes casos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
a) decretação de Estado de calamidade pública que atinja o território do estado, no todo ou em parte; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
b) intervenção no Estado ou em Município e;
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável;
II - por dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, ou pelo governador, em caso de urgência ou interesse público relevante; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
§ 7º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembleia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 8º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe a Constituição Federal. (Redação pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
§ 9º Compete a Assembleia Legislativa dispor em seu Regimento Interno, sobre polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)
§ 10. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 2005)

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