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Que tipos de manifestações as Comissões devem receber de qualquer pessoa?
Constituição do Estado de Roraima (CE - RR)
Que tipos de manifestações as Comissões devem receber de qualquer pessoa?
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Resposta
Petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 31. - A Assembleia Legislativa constituirá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar Projetos de Lei que, segundo o Regimento Interno, não se inclua na competência originária do plenário, cabendo recurso para este, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, por iniciativa de 1/10 (um décimo) dos Deputados;
II – convocar secretários de estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao governo do estado para prestarem pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2025)
III - convocar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Comandantes Militares para prestarem informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
IV - acompanhar a execução orçamentária;
V - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas e;
VII - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado e sobre eles emitir pareceres;
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 91, de 2023)
§ 3º A omissão de informações às Comissões Permanentes e Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas, constitui crime de responsabilidade. (Vide ADI n. 6639)
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